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AgRg no AREsp 202302236950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2398683
Registro
202302236950
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com a sentença mantida em apelação. A defesa alegou nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial e se a análise do mérito do recurso demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e não foi observado no caso, pois a defesa não interpôs embargos de declaração no tribunal de origem. 5. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância. 6. A pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade. 3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.