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AgInt nos EDcl no AREsp 202402937819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715278
Registro
202402937819
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. As razões apresentadas, nas quais a insurgente alega - a preclusão da matéria quanto ao pedido de extinção do processo por abandono de causa, diante de ausência de expressa manifestação do recorrido para tanto - foram apontadas apenas nas razões do presente agravo interno, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. Inviável, portanto, a análise da questão. Precedentes. 2. No caso em apreço, em que pese o Tribunal de origem, ao prover o recurso, não ter majorado os honorários, pois não foram eles fixados na sentença, merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC, por terem sido arbitrados no julgamento da apelação e diante do desprovimento do recurso especial. 3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.