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AgInt nos EDcl no AREsp 202402937819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715278
- Registro
- 202402937819
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. As razões apresentadas, nas quais a insurgente alega - a
preclusão da matéria quanto ao pedido de extinção do processo por
abandono de causa, diante de ausência de expressa manifestação do
recorrido para tanto - foram apontadas apenas nas razões do presente
agravo interno, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
Inviável, portanto, a análise da questão. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que pese o Tribunal de origem, ao prover o
recurso, não ter majorado os honorários, pois não foram eles fixados
na sentença, merecem majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC,
por terem sido arbitrados no julgamento da apelação e diante do
desprovimento do recurso especial.
3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.