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AgInt nos EDcl no AREsp 202403009568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721021
- Registro
- 202403009568
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade
de flexibilização da penhora dos honorários advocatícios diante das
particularidades do caso concreto.
1.1. Ademais, rever as conclusões quanto aos motivos que
fundamentaram a penhora dos honorários sucumbenciais, na forma
como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.