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AgInt nos EDcl no AREsp 202402790052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702739
- Registro
- 202402790052
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das
condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a
porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito,
são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise
das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo
que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida
implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência da responsabilidade solidária, demandaria o reexame do
contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.