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AgInt nos EDcl no AREsp 202403583444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751494
- Registro
- 202403583444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento
do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de
afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do
bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do
bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.