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AgInt no AREsp 202500117562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831742
- Registro
- 202500117562
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b)
é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução
demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de
pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.