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AgInt no AREsp 202404675381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823887
- Registro
- 202404675381
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de
origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria
necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o
aresto recorrido.
1.1. "O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao
cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e
proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a
multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo
de impor o cumprimento do julgado" (REsp n. 2.091.371/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN
de 17/2/2025.).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.