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AgInt no AREsp 202404675381 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823887
Registro
202404675381
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 1.1. "O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado" (REsp n. 2.091.371/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.