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AgInt no AREsp 202500018426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830062
- Registro
- 202500018426
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos
agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada,
demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar
teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo
qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Incidência da Súmula nº 98 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.