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REsp 202402463663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211682
- Registro
- 202402463663
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA
QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE.
APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA
PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona
a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista
nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da
atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima
de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela
inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública
em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos
distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica
qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a
Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada",
prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da
Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura
ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação
compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de
violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o
seu direito de livre escolha.
4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e
28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada
à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo
o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência
judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia
plena.
6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos
não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que
defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem
identidade subjetiva entre os membros.
7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais",
ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência
especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante
da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio
e seus familiares.
8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente
qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando,
nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de
manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado
particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a
do munus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada
prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o
Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos
opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores
distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como
assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à
míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por
advogado particular.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28;
CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.