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REsp 202403743638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173999
- Registro
- 202403743638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE
CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que
se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso
domiciliar pela operadora de plano de saúde.
2. Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete
em 16/10/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol),
de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o
tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro
autista.
III. Razões de decidir
4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do
art. 1.022, II, do CPC/15.
5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem
ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles,
então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do
texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de
saúde, de medicamento para tratamento domiciliar.
6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei
9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da
cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde.
7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou
procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as
exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei
9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei,
no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser
obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que
preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998"
(REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.