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REsp 202402109570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186400
- Registro
- 202402109570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO
NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da
gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal,
exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da
capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento
do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do
transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a
decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art.
99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade,
formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado
de provas da alteração da condição econômica do requerente. A
análise deve considerar a situação financeira no momento da
solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o
início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de
recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será
indeferido.
5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido
anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o
condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.
6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer
momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores ao pedido. Precedentes.
7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a
determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma
do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do
indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno
interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do
prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no
art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à
justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da
CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e
6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual,
tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a
confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo
interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para
suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao
Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da
apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de
direito.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.