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AgInt no AREsp 202401546920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2641229
Registro
202401546920
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal. 4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a inaplicabilidade da súmula. 5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.