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AgInt no AREsp 202404455841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826183
- Registro
- 202404455841
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração
de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que,
segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte
contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às
vias recursais.
III. Razões de decidir
4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal
quanto ao conteúdo inibitório de recursos.
5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não
configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do
trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte
contrária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na
fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não
configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte
contrária".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.