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AgInt no AREsp 202404455841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2826183
Registro
202404455841
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido à majoração de honorários de sucumbência sem pedido da parte contrária, o que, segundo alega, veda o acesso às vias recursais assegurado pela Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios, sem pedido da parte contrária, configura cerceamento de defesa e se impede o acesso às vias recursais. III. Razões de decidir 4. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil possui dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo inibitório de recursos. 5. A majoração dos honorários advocatícios é adequada e não configura cerceamento de defesa, pois visa a justa remuneração do trabalho adicional na fase recursal, ainda que sem pedido da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal é adequada e visa a justa remuneração do patrono, não configurando cerceamento de defesa, ainda que sem pedido da parte contrária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.803/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.