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AgInt no AREsp 202403917340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770962
- Registro
- 202403917340
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE
CONDOMÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as
taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial
como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito
e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n.
11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação
judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se
devem ser consideradas como créditos extraconcursais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do STJ é de que
as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são classificadas como créditos
extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas
necessárias à administração do ativo".
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma
vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas
condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que
anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são
classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à
habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas
na Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.