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AgInt no AREsp 202403332092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2740220
Registro
202403332092
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.