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AgRg no AREsp 202303074398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2466144
- Registro
- 202303074398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO
MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI
CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE
FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado
por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão
qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial,
aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma
suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da
confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do
acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades
(distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.
4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na
espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a
1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da
fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os
fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios
motivos expostos anteriormente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.