← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202403838877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175595
- Registro
- 202403838877
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para
aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da presente
demanda, por constituir bem de família.
2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a
ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não
se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para
consecução de tal mister.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.