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AgInt no AREsp 202403749079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764399
- Registro
- 202403749079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável
pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do
estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe
11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte
quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando
dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se
verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.