← Jurioteca
AgRg no RHC 202501597726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215539
- Registro
- 202501597726
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelo
Agravante, condenado a sete anos e seis meses de reclusão em regime
inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, com
negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
variedade das drogas apreendidas, além de petrechos utilizados na
mercancia ilícita de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade
concreta da conduta e à quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela periculosidade
social do Agravante e pela necessidade de resguardar a ordem
pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.