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AgRg no HC 202500837674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988078
- Registro
- 202500837674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE
RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
ATENUANTE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da
condenação por tráfico de entorpecentes, baseada em confissão
extrajudicial sem formalidades legais.
2. A Corte de origem refutou a nulidade relativa à confissão
informal, afirmando que não constituiu elemento exclusivo de prova
para condenação e que não houve demonstração de prejuízo ao
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão extrajudicial, colhida sem formalidades legais, pode
ser considerada nula e se houve prejuízo ao agravante que justifique
a nulidade da condenação.
4. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes apreendida
era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, o que poderia
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial não foi o único
elemento de prova utilizado para a condenação, sendo corroborada por
outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e
laudos periciais.
6. A nulidade relativa da confissão extrajudicial depende da
demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em
questão.
7. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam
tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso
pessoal sem exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus.
8. A inovação recursal, ao pleitear o reconhecimento da atenuante de
confissão espontânea, não pode ser analisada em agravo regimental,
pois não foi suscitada anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial sem formalidades
legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade
se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A
desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos
fatos, inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006,
arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.