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AgRg no HC 202501446648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999235
- Registro
- 202501446648
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia
o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a dedicação dos réus à atividade
criminosa, evidenciada pela grande quantidade de droga transportada
(290 kg de maconha) e pela logística utilizada, típica de
organizações criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há
indícios de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela
quantidade de droga e pelo modus operandi.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência, que admite o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação à
atividade criminosa.
5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte
utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da
minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A minorante do tráfico privilegiado não se
aplica quando há indícios concretos de dedicação à atividade
criminosa, evidenciados pela quantidade de droga e pelo modus
operandi".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp
2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
5/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.