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AgRg no HC 202501487480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999555
- Registro
- 202501487480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.
2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos
completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os
filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à
prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ tem conferido
interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em
regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou
dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a
medida.
6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da
condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de
circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de
tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n.
143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.