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AgRg no HC 202402057501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 919966
- Registro
- 202402057501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO DE UM BOTIJÃO DE GÁS. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para
absolver o paciente ante a atipicidade da conduta, com base no
princípio da insignificância.
2. Fato relevante: subtração de um botijão de gás no valor de R$
180,00, posteriormente restituído à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair
um botijão de gás, posteriormente restituído, pode ser considerada
atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de
antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da
insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de
reprovabilidade, mesmo diante de maus antecedentes, em situações
excepcionais.
6. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica
significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e
fragmentária.
7. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime,
devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal
do autor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.