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AgRg no HC 202402057501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
919966
Registro
202402057501
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE UM BOTIJÃO DE GÁS. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para absolver o paciente ante a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Fato relevante: subtração de um botijão de gás no valor de R$ 180,00, posteriormente restituído à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair um botijão de gás, posteriormente restituído, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do paciente. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, mesmo diante de maus antecedentes, em situações excepcionais. 6. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentária. 7. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime, devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.