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AgInt no AREsp 202400246076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2556965
Registro
202400246076
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa, além de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.