← Jurioteca
AgInt no AREsp 202202687819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197374
- Registro
- 202202687819
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por
suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia
indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo
acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é
suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode
ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de
perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que
a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de
defeito no veículo.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não
foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do
dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para
afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que
demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido
confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude
fática".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473,
§ 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.