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AgInt no AREsp 202202687819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197374
Registro
202202687819
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.