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AgInt no AREsp 201801225955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1298905
- Registro
- 201801225955
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO
SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O
agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o
Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em
afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do
Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões
quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da
prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das
partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na
análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou
de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar
adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii)
determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o
pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto
aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à
celebração do negócio.
III. Razões de decidir
3. Configura negativa de prestação
jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente
suscitada nos embargos de declaração.
4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado
sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada
expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit
actum e ao art. 2.035 do CC/2002.
5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das
partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser
suprida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos
embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas.
Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma
decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa
de abordar algum ponto importante, assim como também servem para
corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que
realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.