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AgInt no REsp 202202316330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016287
- Registro
- 202202316330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação
de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.
2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da
empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em
recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e
determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o
crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os
valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial
fossem mantidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação
judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação
judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera
existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial.
III. Razões de decidir
5. O crédito possui natureza concursal, pois o
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial
alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,
visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos
credores.
7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão
principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a
competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,
mesmo que efetivada anteriormente.
8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os
agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é
anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do
plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da
recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio
da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de
recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.