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AgInt no REsp 202404144290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180635
- Registro
- 202404144290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio contra
decisão que negou provimento a recurso especial em embargos à ação
monitória, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 44.467,
69, alegando inadimplemento de contratos de crédito.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
reconhecendo o direito ao crédito e determinando a retificação da
autuação para constar apenas o nome do espólio no polo passivo, sem
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte estadual
reformou parcialmente a sentença, rejeitando a pretensão monitória
em relação a dois contratos por falta de documentação de mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a documentação apresentada é suficiente para subsidiar a
pretensão monitória e se houve inépcia da inicial por ausência de
documentação indispensável.
4. A parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não
enfrentou elementos essenciais ao julgamento, como a ausência de
documentação imprescindível e a inépcia da inicial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Os documentos juntados nos autos foram considerados suficientes
para subsidiar a pretensão monitória, conforme entendimento da Corte
a quo.
7. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada, pois o acórdão
estabeleceu que as operações de crédito estão demonstradas nos autos
pelos extratos apresentados.
8. A revisão do entendimento é inviável ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A documentação apresentada nos autos é
suficiente para subsidiar a pretensão monitória. 2. Inviável rever o
entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de inépcia
da inicial, posto que as operações de crédito estão demonstradas
pelos extratos apresentados, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
II; 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.716/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19.8.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.