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AgInt no AgInt no AREsp 202403866014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2768036
- Registro
- 202403866014
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de
ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da
multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois
de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar
em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que a limitação das astreintes,
levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, quanto ao pedido de revisão do valor aplicado, revela-se
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.