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AgInt no AgInt no REsp 201803019769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1780529
- Registro
- 201803019769
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO OPOSITOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A data da prolação da sentença e não o da sua publicação deve
ser o marco temporal para aplicação das regras de arbitramento dos
honorários sucumbenciais, se o CPC de 1973 ou o de 2015.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.