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AgInt na AR 201403354558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5520
Registro
201403354558
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.