← Jurioteca
AgInt na AR 201403354558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5520
- Registro
- 201403354558
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no
processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o
suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação
rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para
reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada,
nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial
desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,
do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do
processo primitivo está em completo descompasso com o que foi
decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem
sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com
efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao
exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como
literalmente violado.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.