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AgInt no AREsp 202404595099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807807
- Registro
- 202404595099
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do
Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o
alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas
taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de
Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção
probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.