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AgInt no AREsp 202404283881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793474
- Registro
- 202404283881
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da
inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de
ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não
constitui requisito para a aferição do interesse processual a
comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo
que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.