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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 201803270647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1785520
Registro
201803270647
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição e erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a preclusão. 5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.