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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 201803270647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1785520
- Registro
- 201803270647
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto
contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição
e erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não
conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material
restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro e
fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a
decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a
multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a
preclusão.
5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente
protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.