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EDcl no AgInt no AREsp 201802977529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1395164
- Registro
- 201802977529
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da
necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de
repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de
juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de
condenações exorbitantes.
1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento
dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS,
o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal
motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos
extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a
presente.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.