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EDcl no AgInt no AREsp 201802977529 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1395164
Registro
201802977529
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes. 1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a presente. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.