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AgRg no REsp 202501307211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208189
- Registro
- 202501307211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA
MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por tráfico
de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8
anos e 1 mês de reclusão e 826 dias-multa, em regime inicial
fechado.
2. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade da
condenação por ausência de prova idônea da materialidade delitiva,
que foi julgada improcedente.
3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas admite-se,
em situações excepcionais, a comprovação por laudo de constatação
provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de
certeza idêntico ao do laudo definitivo.
4. No caso, consta do acórdão que negou o laudo toxicológico
preliminar está em consonância com os demais elementos de prova
colhidos nos autos, com especial destaque para a própria confissão
do acusado.
5. Não se constatou a presença de elementos probatórios
substancialmente novos que autorizem a ação revisional, nem
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
6. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.