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AgRg no HC 202500041683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973807
- Registro
- 202500041683
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO
DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE
INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO
QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais
medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011
destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins
do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da
ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de
pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria
comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem
pública pela provável prática de novas infrações penais. O que
varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas
cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a
dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde
2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de
bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em
diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese,
demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os
integrantes da organização criminosa que estão detidos.
3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida
familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de
gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto,
tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir
de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles
que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o
ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública,
razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a
revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.
4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à
organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que
chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a
impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.