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AgRg no REsp 202500350049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195609
- Registro
- 202500350049
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME
DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE
SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS
POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA
N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério
de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a
dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a
mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial,
quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente"
(AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em
Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em
Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou
conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se
competente por prevenção.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na
espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das
consequências do crime.
4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos
graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual
suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade
para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo
masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se
machucar, a se cortar.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes.
6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
7. De acordo com o Tema n. 1.202 do STJ, "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de
aproximadamente quatro anos.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.