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AgRg no REsp 202403684498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173273
- Registro
- 202403684498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
NERVOSISMO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INSUFICIENTES. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
3. No caso concreto, segundo consta dos autos, policiais militares
receberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas em
determinado endereço. Ao lá chegarem, encontraram o acusado na porta
da residência, o qual supostamente demonstrou nervosismo.
Abordaram-no e este haveria confessado o armazenamento de drogas,
bem como franqueado o acesso dos policiais ao imóvel.
4. No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e
voluntário para o ingresso em domicílio. Com efeito, soa
completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu,
depois de ser abordado em via pública, haveria livre e
espontaneamente confessado ter drogas em casa e franqueado o
ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias
ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta
de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
no ingresso. Ademais, O suposto nervosismo genérico do acusado,
isoladamente, não é suficiente para justificar o imediato ingresso
em domicílio.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.