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AgRg no REsp 202401691881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143401
- Registro
- 202401691881
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. FORMA DE CÁLCULO EM QUE SE
CONSIDERA O CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS OFENDIDAS,
COM A INCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES DE AUMENTO E, EM SEGUIDA,
ANALISA-SE A CONTINUIDADE ENTRE AMBAS, COM A INCIDÊNCIA DE NOVO
AUMENTO SOBRE A PENA MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, OU SOBRE UMA DELAS, SE
IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PARTE NÃO RECORRIDA DO
ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente sustenta que os crimes de estupro de vulnerável
foram praticados por diversas vezes contra cada uma das vítimas, em
continuidade delitiva. Por essa razão, na fixação da pena em relação
a cada uma das ofendidas, deve incidir o aumento relativo ao crime
continuado, para depois proceder à reunião dos fatos delituosos e
apreciar a continuidade entre eles, com a aplicação do novo aumento,
conforme a regra estabelecida no art. 71, caput do CP.
2. Portanto, a controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo
para a aplicação da fração de aumento da pena decorrente da
continuidade delitiva em relação a ambas as vítimas.
3. Na espécie, o acórdão recorrido destacou que os atos praticados
pelo recorrente contra as suas sobrinhas foram em sequência, ou
seja, houve a interrupção dos fatos em relação a uma das vítimas e,
logo em seguida, o autor passou a abusar da segunda ofendida, de
modo que ambos os períodos foram considerados em continuidade
delitiva.
4. Contra esse ponto do acórdão, não houve insurgência do Ministério
Público estadual, o qual se ateve ao cálculo do aumento da pena.
Portanto, a forma como a Corte estadual delimitou e reconheceu a
continuidade delitiva não foi objeto de questionamento, o que torna
inviável a ampliação do seu alcance nessa fase processual.
5. Nesse sentido, foi estabelecido que a continuidade delitiva
incide em relação aos fatos cometidos em desfavor de ambas as
vítimas, e não de forma individualizada. Por essa razão, o aumento
deve ser aplicado sobre uma das penas fixadas, porquanto idênticas,
sem a prévia majoração. Acolher a tese recursal implicaria incorrer
em bis in idem, porquanto, na hipótese, incidiria o aumento sobre
uma pena em que haveria sido aplicada a majoração do art. 71, caput,
do CP, de forma indevida, porque contrária aos termos do acórdão,
na parte não recorrida.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.