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AgRg no REsp 202301187827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2068293
- Registro
- 202301187827
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
ADMISSIBILIDADE. CONFRONTO DE MATERIAL GENÉTICO. PROVA PERICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser
examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo
(art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se
busca produzir. A necessidade e a utilidade da prova devem ser
reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá
servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de
garantir a tutela do direito material da parte interessada.
2. A mera possibilidade de a prova haver sido produzida na instrução
criminal, por si só, não deve obstar a admissibilidade da ação de
justificação criminal, sobretudo quando houver potencial de
demonstração do erro judiciário em relação à culpa do acusado. O
momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca
do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é
a ocasião do julgamento da revisão criminal (AgRg no REsp n.
2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
3. No caso concreto, ademais, o laudo pericial extraído da análise
do preservativo apreendido foi juntado aos autos da ação penal
somente depois da sentença condenatória, ou seja, quando já
encerrada a fase instrutória.
4. Na colisão entre a necessidade de fornecimento de material
genético pela vítima - que já completou a maioridade - e o
cerceamento do direito do recorrido de demonstrar que a condenação
que lhe foi imposta é injusta, entende-se necessário assegurar a
produção de provas pretendida, considerando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.