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AgRg no REsp 202303451460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098878
- Registro
- 202303451460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE
CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE
OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio
do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do
direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do
recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c"
do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do
dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim,
quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio
de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do
dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o
conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n.
284 do STF.
2. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
4. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento
urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou
drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A
busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da
aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do
chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a
existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse
substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse
do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.