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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202402069833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2663164
- Registro
- 202402069833
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte
ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração
opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com
intuito protelatório.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a
comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não
ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão
relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.