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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202402069833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2663164
Registro
202402069833
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, a parte ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com intuito protelatório. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.