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EDcl no AgRg nos EAREsp 202401886839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658864
- Registro
- 202401886839
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência de comprovação da divergência nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência versam
acerca de dissídio jurisprudencial e apresentou acórdão paradigma
com dados para acesso online.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, conforme previsto no art. 932, III, do
CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
entendimento pacificado no STJ e previsto na Súmula n. 182/STJ.
5. A mera transcrição das razões dos embargos de divergência, sem
rebater os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio
da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A mera transcrição das razões dos embargos de
divergência, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, não
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16.6.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.