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AgRg no AREsp 202500331650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847362
- Registro
- 202500331650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do
cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e
apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
3. A legalidade do cumprimento do mandado de
busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de
indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente
constou expressamente da ordem judicial.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições
encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no
local, justificando o incremento da pena-base.
5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à
dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastar legalidade do cumprimento de
mandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime é justificada por elementos concretos que demonstram maior
reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.