← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500331650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847362
Registro
202500331650
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base. 5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastar legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é justificada por elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.