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AgRg no AREsp 202404788230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826627
- Registro
- 202404788230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega
que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de
Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo
Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada
violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do
réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP
não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da
res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar
desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado
nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria
legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame
fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.