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AgRg no AREsp 202404788230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2826627
Registro
202404788230
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a matéria legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem. 3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.