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AgRg no AREsp 202500595206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2863910
Registro
202500595206
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade. III. Razões de decidir 4. A transação tributária não suspende a ação penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão. 5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em instância especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.