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AgRg na RvCr 202500306600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6433
- Registro
- 202500306600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA
DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622
do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente
é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas
contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621,
I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei
penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso
especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de
circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da
dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos
inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo,
não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda,
circunstância que denota falecer competência a este Tribunal
Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a
modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados
os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão,
contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado
o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu
que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento
idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a
"desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação
do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer
ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou
penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.