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AgInt no PUIL 202500965183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 4923
- Registro
- 202500965183
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS
NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca
do qual haveria a divergência interpretativa.
2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos
do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a
similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação
ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a
transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.
3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem
como a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da
responsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela
ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
incabível na presente via.
4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,
no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência
interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria
controvertida.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.