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AgInt no PUIL 202404510090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 4552
- Registro
- 202404510090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano
suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos
recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a
mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial
iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.